Decisão TJSC

Processo: 5037541-64.2023.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6604468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5037541-64.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO L. M. D. M. opôs embargos de declaração (evento 25.1) afirmando omisso o acórdão que negou provimento à apelação, ao final requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais. A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo inexistentes as omissões e postulando o desprovimento do recurso (evento 32.1). VOTO 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".

(TJSC; Processo nº 5037541-64.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6604468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5037541-64.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO L. M. D. M. opôs embargos de declaração (evento 25.1) afirmando omisso o acórdão que negou provimento à apelação, ao final requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais. A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo inexistentes as omissões e postulando o desprovimento do recurso (evento 32.1). VOTO 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". A existência de vício que justifique a interposição dos aclaratórios deve estar presente no conteúdo da própria decisão impugnada, sendo inadmissível sua utilização para confrontar o que foi decidido com as expectativas, interpretações ou teses jurídicas das partes. Os embargos de declaração, portanto, possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à reanálise do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco à tentativa de modificação da decisão por meio de via inadequada. 2. No caso em exame, de suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado no tocante à juntada dos documentos originais, bem como a respeito da utilização de entendimento jurisprudencial: A questão se refere à possibilidade de se reconhecer a exigibilidade do crédito representado por duplicatas, quando estas se encontram assinadas pelo devedor e instruídas com documentação emitida pela instituição exequente, mesmo na ausência de comprovação da entrega individualizada dos serviços. O processo de execução foi instruído com duplicatas extraídas do livro próprio da instituição de ensino, assinadas e dotadas dos requisitos formais exigidos por lei. Como bem anotado na sentença: Ao contrário do alegado pela parte embargante, é desnecessário o depósito do título executivo em cartório, para evitar sua circulação. Isso porque a execução datada de 2012 iniciou a tramitar em meio físico. Ou seja, necessariamente, quando proposto o feito executivo, os títulos que instruiam a inicial eram os originais, os quais, inclusive, foram objeto de carimbo de paginação dos autos:  Portanto, de todo desnecessário deteminar-se o depósito dos títulos que já foram apresentados originariamente em sua via física e original. Nesse cenário, não há razão para se exigir novo depósito em cartório, tampouco presumir a invalidade dos títulos. Ainda que não juntado o original, o pedido seria indeferido. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5037541-64.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a existência de título executivo extrajudicial. O embargante alegou omissão quanto à análise da juntada dos documentos originais e da prestação dos serviços educacionais, tratando da impertinência da jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão quanto à análise da juntada dos títulos executivos originais; (ii) se houve omissão quanto à alegação de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais; e (iii) saber se houve uso indevido de jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão por via inadequada. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é clara quanto à validade dos títulos executivos, os quais foram apresentados em sua via física e original, sendo desnecessário novo depósito em cartório. 3. A jurisprudência do STJ dispensa a juntada do título original quando não há alegação concreta e fundamentada de fato que comprometa a liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida. 4. A alegação de omissão quanto à prestação dos serviços foi devidamente enfrentada, sendo suficiente a regularidade formal das duplicatas, assinadas pelo devedor e vinculadas ao sistema da instituição credora. 5. O órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a decisão. 6. Os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6604469v9 e do código CRC c1614cb6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:40     5037541-64.2023.8.24.0023 6604469 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5037541-64.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas